fbpx
Sofri um acidente no trabalho, tenho estabilidade de emprego?
0 Comments

junho 1, 2022

Parece óbvio, mas o acidente de trabalho ocorre quando um trabalhador sofre lesão no ambiente de trabalho que ocasione incapacidade temporária ou permanente para o exercício das suas funções.

Segundo o artigo 19 Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da previdencia social (INSS), é considerada uma das hipóteses de acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. De forma mais clara, será considerado acidente no trabalho a lesão que ocorra durante a jornada de trabalho para uma empresa ou mesmo para o empregador doméstico.

Ainda é importante registrar que os acidentes ocorridos no percurso utilizado pelo trabalhador entre sua residência e o local trabalho ou vice-versa, também são acidentes de trabalho para todos os efeitos legais, ou seja, não é considerando acidente de trabalho apenas aquele ocorrido no interior da empresa ou mesmo durante a jornada de trabalho.

Assim, se um trabalhador sofre um acidente de trabalho dentro da empresa ou entre o deslocamento do seu trabalho para sua casa, a empresa deve tomar todas as medidas cabíveis para orientar e dar o devido suporte ao empregado.

Ocorrendo o acidente de trabalho, segundo art. 118 a lei 8.213/91, bem como o enunciado 378 do Tribunal Superior do Trabalho  terá o empregado direito à estabilidade no seu emprego pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após o fim do auxílio-doença acidentário.

Mas atenção!

Não é somente a ocorrência do acidente de trabalho que gera estabilidade de emprego. O empregado que sofrer acidente de trabalho só terá estabilidade de emprego se preencher dois requisitos:

  • O afastamento das funções forem superiores a 15 (quinze dias), mediante comprovação de atestado médico;
  • Receber o auxilio doença acidentário através do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

Por outro lado, ainda que em período de estabilidade, durante este período a empresa poderá dispensar o empregado por motivo justificado, observando os requisitos legais.

Intervalo intrajornada do Bancário.

Intervalo intrajornada do Bancário.

Intervalo intrajornada do Bancário. O Intervalo intrajornada consiste no tempo que o empregado tem para descanso e alimentação durante sua jornada de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 71, §1º prevê a concessão de intervalo para descanso...

sociedade de advogados

Contato

Telefone

(24) 9 880-10161

Endereço

Rua Marechal Deodoro n. 79, sala 101, Centro Petrópolis/RJ – CEP 25620-150

Rua da Assembléia, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20011-901

Entre em contato