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Intervalo intrajornada do Bancário.
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abril 27, 2022

Intervalo intrajornada do Bancário.

O Intervalo intrajornada consiste no tempo que o empregado tem para descanso e alimentação durante sua jornada de trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 71, §1º prevê a concessão de intervalo para descanso e alimentação em decorrência da jornada de trabalho de cada empregado.

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

O empregado que trabalhe 6 (seis) horas diárias terá direito ao intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação. Já o empregado que ultrapassar as 6 (horas) diárias de trabalho terá, obrigatoriamente, no mínimo, 1 (hora) de intervalo durante sua jornada.

No caso dos empregados bancários, o artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que a duração normal do trabalho seja de 6 (horas) diárias, com exceção do cargo de confiança, conforme parágrafo 2º do mesmo artigo 224 da CLT (confira aqui).

Ocorre que, normalmente, na prática, essa jornada de trabalho prevista em lei não é respeitada pelos bancos que impõem uma carga horária diária superior a 6 (seis) horas o que por força de lei, obriga a instituição financeira a conceder o intervalo de uma hora ao trabalhador.

Nos casos em que a instituição financeira descumprir tal dispositivo legal (limite diário de horas a serem trabalhadas) e não conceder ao empregado o intervalo (no mínimo uma hora), deverá pagar o tempo suprimido, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), ou seja, conforme determina o parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

(…)

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Por fim é necessário ressaltar que todos os valores a serem pagos pela instituição financeira que correspondam ao período suprimido, ou seja, do intervalo não concedido conforme determina a lei, integram o salário do funcionário para tosos o efeitos práticos, resultando em reflexos na sua remuneração (13º, férias, etc.).

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