Hora extra do Bancário, a sétima e a oitava hora.
Segundo determina a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em seu artigo 224, a duração normal dos funcionários de bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas por dia, com exceção do funcionário que, na forma do parágrafo segundo deste mesmo artigo 224 da CLT, exerça função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhe outro cargo de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
(…)
§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.
Algumas questões, porém devem ser observadas pelos funcionários.
É comum que os bancos o contratem para o exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança para que deixem de pagar a sétima e a oitava hora devida. Porém, o banco apenas estaria isento do pagamento da sétima e oitava hora, por exemplo, quando o funcionário contratado, ainda que na função de direção ou gerência tiver autonomia na tomada de decisões (contratação de novos funcionários, a demissão, conceder benefícios, etc.) sem que precise de aval de outro funcionário.
O ponto principal a ser observado não é o que consta efetivamente no seu contrato de trabalho, mas o que o funcionário efetivamente exerce dentro do banco, ou seja, vale a atividade prestada e não as cláusulas contratuais.
Outro ponto que também deve ser observado pelo funcionário é a pré-contratação da sétima e a oitava hora pelos bancos quando contratam seus funcionários. Nesse caso o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do enunciado da súmula 199 torna nula a contratação da sétima e da oitava hora quando realizada no ato da contratação do funcionário, obrigando o banco a pagar a hora extra exercida.
Súmula nº 199 do TST
BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I – A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 – e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996).
Assim, se o funcionário é contratado para o cargo de confiança e não possui poderes de decisão, o banco deverá arcar com as horas extraordinárias exercidas, a sétima e a oitava hora, acrescida de 50% sobre o valor da hora do bancário.